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Despacho - 2 - SACP-IND - (56423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/03/2023, às 16:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Projeto de Lei - (56415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação do cartão de vacinação contra a COVID-19 para acesso a locais públicos ou privados no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º A presente lei visa disciplinar a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19, no Distrito Federal, nos termos que especifica.
Art. 2º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para acesso a locais públicos ou privados;
Art. 3º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para a realização de atendimento médico ou ambulatorial, inclusive para cirurgias eletivas, nos serviços de saúde públicos ou privados.
Art. 4º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 de servidores, ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta e indireta, como condição para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único - Fica proibido impor qualquer tipo de sanção àqueles que se opuserem a se vacinar contra Covid-19.
Art. 5º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para ingresso nas escolas públicas ou privadas, bem como para participação em atividades educacionais.
Parágrafo único - O “caput” aplica-se, inclusive, ao ensino superior e técnico-profissionalizante.
Art. 6º Mesmo com a indicação das autoridades sanitárias, compete exclusivamente às famílias decidir se vacinarão seus filhos menores de idade contra Covid-19, cabendo aos órgãos competentes prestar-lhes todas as informações relativas a reações adversas.
Art. 7º Deverão os médicos notificar à Secretaria de Saúde do Distrito Federal sobre todos os casos de reação à primeira dose da vacina contra a Covid-19, atestando, se for o caso, que a pessoa não pode tomar a segunda dose da vacina.
Parágrafo único - O “caput” aplica-se, igualmente, a reações referentes a doses subsequentes.
Art. 8º As equipes de saúde envolvidas na aplicação de vacinas contra Covid-19 deverão ser conscientizadas dos sintomas apresentados por pessoas alérgicas, intolerantes ou detentoras de síndromes e doenças que podem se manifestar em decorrência da vacina, bem como das medidas a serem tomadas em caso de emergência.
Parágrafo único - Relativamente aos menores de idade, a conscientização também deverá recair sobre a ponderação entre riscos acarretados pela Covid-19 a esta população e os riscos da própria vacina.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o atual cenário acerca da pandemia do Covid-19, este projeto de lei pretende proibir a imposição de medidas coercitivas que forcem o indivíduo a receber a vacina contra a COVID-19.
Vale ressaltar que a proposta resgata uma iniciativa da Deputada Janaina Paschoal (PSL) e outros Parlamentares, quando do Projeto de Lei n° 668/2021.
Destaca-se, a princípio, que o deputado Iolando não é contrário à vacinação, mas considera, todavia, que ninguém pode ser submetido a um procedimento contra sua vontade.
Antes, porém, de adentrar a questão da imposição de vacinação contra a Covid-19, é preciso fazer um histórico da elaboração dos princípios éticos em experimentos com seres humanos.
Objetiva-se demonstrar que, na medida em que esses princípios são rigidamente aplicados em casos de experimentos, referidos princípios também devem ser rigidamente aplicados na vacinação contra a COVID-19, seja pela celeridade com que as vacinas foram elaboradas e pelas mudanças nas regras de registro, seja pelo fato de que muitos estudos e compilação de dados, até o presente momento, ainda estão em curso, em especial os efeitos adversos graves e efeitos de médio e longo prazo.
Sobre o histórico, menciona-se, em primeiro lugar, o “Código de Nuremberg”, de 1947, desenvolvido em virtude do julgamento “USA vs. Karl Brandt et. al.”, que julgou médicos nazistas. Este documento estabeleceu princípios éticos básicos, que devem ser observados em experimentos com humanos.
Do referido código, destacam-se os pontos 1 e 7, que versam, respectivamente, sobre o consentimento, e de todas as obrigações de transparência dela decorrentes, e sobre riscos. Transcrevam-se:
“1 - O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior; devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomarem uma decisão. Esse último aspecto exige que sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e o propósito do experimento; os métodos segundo os quais será conduzido; as inconveniências e os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa do participante, que eventualmente possam ocorrer, devido à sua participação no experimento. O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento repousam sobre o pesquisador que inicia ou dirige um experimento ou se compromete nele. São deveres e responsabilidades pessoais que não podem ser delegados a outrem impunemente.
[...]
7 - Devem ser tomados cuidados especiais para proteger o participante do experimento de qualquer possibilidade de dano, invalidez ou morte, mesmo que remota. ”
Em outras palavras, o documento consolidou o consentimento com a obrigatoriedade máxima de transparência, exigindo que sejam explicadas as inconveniências e os riscos esperados, bem como os efeitos sobre a saúde que eventualmente possam ocorrer. (Disponível em: http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=DiretrizesDeclaracoesIntegra&id=2).
Nesse mesmo sentido, destaca-se a Declaração de Helsinki de 1964, da Associação Médica Mundial, também considerada um documento basilar em princípios éticos para pesquisas com seres humanos. Assim como o Código de Nuremberg, a declaração, já em sua primeira versão, consolida a ponderação dos benefícios com os riscos. Confira-se:
“I - PRINCÍPIOS BÁSICOS (...)
4 - Todo projeto de pesquisa clínica deve ser precedido de cuidadosa avaliação dos riscos inerentes, em comparação aos benefícios previsíveis para a pessoa exposta ou para outros. ”
A mais recente versão da Declaração de Helsinque, aprovada em 2013, possui dispositivos que versam sobre reconhecimento dos direitos, riscos, ônus e benefícios e, acertadamente, sobre a defesa de grupos e indivíduos vulneráveis. (Disponível em: https://www.wma.net/wp-content/uploads/2016/11/491535001395167888_DoHBrazilianPortugueseVersionRev.pdf). Veja-se:
“ II - PRINCÍPIOS GERAIS (...)
8. Ainda que o principal objetivo de pesquisa médica seja gerar novos conhecimentos, este objetivo nunca pode ter precedência sobre os direitos e interesses de cada sujeito da pesquisa. (...)
Riscos, Ônus e Benefícios (...)
17. Toda pesquisa médica envolvendo seres humanos deve ser precedida por avaliação cuidadosa dos riscos e ônus previsíveis aos indivíduos e grupos envolvidos na pesquisa em comparação com os benefícios esperados para eles e para outros indivíduos ou grupos afetados pela condição sob investigação. (...)
Grupos e Indivíduos vulneráveis
19. Alguns grupos e indivíduos são particularmente vulneráveis e podem ter uma probabilidade maior de sofrerem danos ou de incorrerem em danos adicionais.
Todos grupos e indivíduos vulneráveis devem receber proteção especificamente considerada.
20. Pesquisa médica com um grupo vulnerável somente é justificada se a pesquisa é responsiva às necessidades ou prioridades de saúde deste grupo e não possa ser conduzida em um grupo não vulnerável. Além disto, este grupo deve se beneficiar dos conhecimentos, práticas ou intervenções que resultem da pesquisa. ”
Deve-se ainda apontar a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da UNESCO, aprovada em 2005, que possui relevante artigo que trata de autonomia e responsabilidade individual. (Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000146180_por. Transcreva-se:
“Artigo 5º Autonomia e responsabilidade individual
A autonomia das pessoas no que respeita à tomada de decisões, desde que assumam a respectiva responsabilidade e respeitem a autonomia dos outros, deve ser respeitada. No caso das pessoas incapazes de exercer a sua autonomia, devem ser tomadas medidas especiais para proteger os seus direitos e interesses. ”
Para além dos documentos mencionados, ressalta-se que as normas brasileiras são ainda mais restritivas para a realização de experimentos com seres humanos, sendo a principal a Resolução nº 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde, que substituiu a Resolução nº 196/1996. A resolução, inclusive, menciona o Código de Nuremberg e a Declaração de Helsinque. (Disponível em: http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2012/Reso466.pdf). Destacam-se, abaixo, importantes trechos:
“Considerando que todo o progresso e seu avanço devem, sempre, respeitar a dignidade, a liberdade e a autonomia do ser humano;
Considerando os documentos que constituem os pilares do reconhecimento e da afirmação da dignidade, da liberdade e da autonomia do ser humano, como o Código de Nuremberg, de 1947, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; (...)
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A presente Resolução incorpora, sob a ótica do indivíduo e das coletividades, referenciais da bioética, tais como, autonomia, não maleficência, beneficência, justiça e equidade, dentre outros, e visa a assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos participantes da pesquisa, à comunidade científica e ao Estado. (...)
III - DOS ASPECTOS ÉTICOS DA PESQUISA ENVOLVENDO SERES HUMANOS
As pesquisas envolvendo seres humanos devem atender aos fundamentos éticos e científicos pertinentes.
III.1 - A eticidade da pesquisa implica em:
a) respeito ao participante da pesquisa em sua dignidade e autonomia, reconhecendo sua vulnerabilidade, assegurando sua vontade de contribuir e permanecer, ou não, na pesquisa, por intermédio de manifestação expressa, livre e esclarecida;
b) ponderação entre riscos e benefícios, tanto conhecidos como potenciais, individuais ou coletivos, comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos;
c) garantia de que danos previsíveis serão evitados; e (...)
III.2 - As pesquisas, em qualquer área do conhecimento envolvendo seres humanos, deverão observar as seguintes exigências: (...)
j) ser desenvolvida preferencialmente em indivíduos com autonomia plena. Indivíduos ou grupos vulneráveis não devem ser participantes de pesquisa quando a informação desejada possa ser obtida por meio de participantes com plena autonomia, a menos que a investigação possa trazer benefícios aos indivíduos ou grupos vulneráveis; (...)
p) comprovar, nas pesquisas conduzidas no exterior ou com cooperação estrangeira, os compromissos e as vantagens, para os participantes das pesquisas e para o Brasil, decorrentes de sua realização. Nestes casos deve ser identificado o pesquisador e a instituição nacional, responsáveis pela pesquisa no Brasil. Os estudos patrocinados no exterior também deverão responder às necessidades de transferência de conhecimento e tecnologia para a equipe brasileira, quando aplicável e, ainda, no caso do desenvolvimento de novas drogas, se comprovadas sua segurança e eficácia, é obrigatório seu registro no Brasil; (...)
IV - DO PROCESSO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO (...)
IV.3 - O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deverá conter, obrigatoriamente: (...)
b) explicitação dos possíveis desconfortos e riscos decorrentes da participação na pesquisa, além dos benefícios esperados dessa participação e apresentação das providências e cautelas a serem empregadas para evitar e/ou reduzir efeitos e condições adversas que possam causar dano, considerando características e contexto do participante da pesquisa;
V - DOS RISCOS E BENEFÍCIOS
V.1 - As pesquisas envolvendo seres humanos serão admissíveis quando:
a) o risco se justifique pelo benefício esperado; e
b) no caso de pesquisas experimentais da área da saúde, o benefício seja maior, ou, no mínimo, igual às alternativas já estabelecidas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento.
V.2 - São admissíveis pesquisas cujos benefícios a seus participantes forem exclusivamente indiretos, desde que consideradas as dimensões física, psíquica, moral, intelectual, social, cultural ou espiritual desses. ”
Percebe-se que a resolução menciona expressamente a incorporação dos princípios da bioética, consignando o respeito à autonomia do indivíduo nas suas mais diversas formas, asseverando a necessidade de transparência e o consentimento livre e esclarecido, bem como estabelecendo a ponderação entre os riscos e benefícios. Similarmente à Declaração de Helsinque, reconhece, acertadamente, a defesa dos grupos vulneráveis.
É imperioso mencionar ainda, o Código de Ética Médica, aprovado nos termos da Resolução nº 2217/2018 do Conselho Federal de Medicina, que garante o respeito à autonomia do paciente e aos representantes legais. Veja-se:
“CONSIDERANDO a busca de melhor relacionamento com o paciente e a garantia de maior autonomia à sua vontade; (...)
Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico: (...)
Artigo 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. (...)
Capítulo V
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Artigo 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. ”
A autonomia individual é tão consolidada nos tempos atuais que nem o Direito Penal é capaz de obrigar alguém a realizar um procedimento contra a sua vontade, como a quimioterapia ou a transfusão de sangue. Mesmo quando se está diante de uma pessoa acometida de uma doença grave, nenhum médico ou autoridade pode obrigar a pessoa a se medicar. A esse respeito, o art. 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988 e o art. 15 do Código Civil são claros:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ”
“Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. ”
A esse propósito, o caso das Testemunhas de Jeová, devido às suas convicções religiosas sobre transfusão de sangue e por historicamente se precaverem juridicamente com termos de consentimento livre e esclarecido e diretivas antecipadas de vontade, é consolidado, mesmo correndo risco de morte, não podem ser obrigadas a receber transfusão de sangue.
Justamente pela crescente importância dada ao princípio da autonomia, o Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 979.742 AM, que trata de custeio de procedimento cirúrgico indisponível na rede pública, em razão de a convicção religiosa do paciente proibir transfusão de sangue. Veja-se trecho da ementa do acórdão recorrido mencionado na decisão:
“A questão constitucional trazida neste recurso extraordinário exige a determinação da extensão de liberdades individuais. É certo que a Constituição assegura, em seu art. 5º, inciso VI, o livre exercício de consciência e de crença. E é igualmente certo que essa liberdade acaba restringida se a conformação estatal das políticas públicas de saúde desconsidera essas concepções religiosas e filosóficas compartilhadas por comunidades específicas. Afinal, dizer que o direito social à saúde é apenas aquele concretizado por uma concepção sanitária majoritária traz em si uma discriminação às percepções minoritárias sobre o que é ter e viver com saúde. A capacidade de autodeterminação, i.e., o direito do indivíduo de decidir os rumos da própria vida e de desenvolver livremente sua personalidade acabam constrangidas pelo acesso meramente formal aos serviços de saúde do Estado que excluem conformações diversas de saúde e bem-estar. ”
Nessa mesma linha, no que se refere ao respeito à liberdade de consciência e à autonomia individual, menciona-se a Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
É preciso deixar claro, portanto, que o princípio da autonomia, nos termos da Bioética moderna adotada em todo o mundo, é imprescindível em casos envolvendo experimentos e procedimentos médicos, tal qual a vacinação contra a Covid-19.
Em outras palavras, o indivíduo não é um mero receptor da vacina, mas sim um sujeito que deve ter sua autonomia respeitada, seja para tomar ou para não tomar a vacina.
Ao exigir comprovação de vacinação, sob pena de não entrar no recinto, de utilizar os serviços ou até mesmo de trabalhar, há uma total desconsideração para com sua autonomia individual e uma série de direitos constitucionais são desrespeitados.
Ressalta-se, ainda, que a maioria da população deseja, de fato, se vacinar, sendo certo que muitos estão, inclusive, tomando a terceira e quarta dose.
Uma pequena porcentagem da população, entretanto, não deseja se vacinar. E assim como a vontade de se vacinar está sendo respeitada, a escolha por não se vacinar também deve ser.
Todavia, muitos, na verdade, não desejam se vacinar pelo fato de que as vacinas foram desenvolvidas com muita celeridade e por não existirem estudos que atestem eventuais efeitos colaterais de médio e longo prazo, haja vista a própria impossibilidade temporal de se verificarem referidos efeitos.
Há, ainda, um terceiro grupo, qual seja de pessoas que tiveram fortes reações adversas ao tomarem a primeira dose e que, para não as experimentarem novamente, preferem não tomar a segunda dose da vacina.
De forma equivocada, há uma tentativa, por parte de autoridades públicas e da imprensa, de inserir os dois últimos grupos mencionados no primeiro.
Em outras palavras, seja pela celeridade com que as vacinas foram elaboradas, seja pela impossibilidade de se verificarem os efeitos colaterais de médio e longo prazo até o momento, ou seja pelo respeito à experiência pessoal do indivíduo, é perfeitamente possível realizar um paralelo da vacinação contra a Covid-19 com verdadeiros experimentos em andamento, sendo mais do que necessária a aplicação de todos os princípios das pesquisas envolvendo seres humanos à vacinação contra a Covid-19, em especial o respeito à autonomia dos indivíduos para não receberem as vacinas.
Com efeito, a Anvisa flexibilizou as regras existentes para acelerar o registro das vacinas contra a Covid-19. Menciona-se, a título de exemplo, nova regra permitindo submissão contínua, na qual os dados técnicos são encaminhados à Anvisa enquanto são gerados. (Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-11/procedimento-da-anvisa-vai-acelerar-registro-de-vacinas-contra-covid-19).
Para além desses motivos, é fundamental esclarecer que foram constatados, nas vacinas, efeitos adversos leves, moderados e graves.
A esse respeito, a Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária da ANVISA elaborou o Comunicado GGMON 7/2021, alertando sobre casos de miocardite e pericardite pós-vacinação com vacinas de plataforma de RNA mensageiro, como as da Pfizer e Moderna (Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/anvisa-alerta-sobre-risco-de-miocardite-e-pericardite-pos-vacinacao/comunicado_ggmon_007_20211-final-08-07-2021.pdf). Veja-se:
“SOBRE OS CASOS (...)
Desde abril de 2021, casos de miocardite e pericardite foram relatados nos Estados Unidos após a vacinação com vacinas que utilizam plataforma de RNA mensageiro (mRNA), tais como Pfizer-BioNTech e Moderna. Estes eventos adversos foram identificados particularmente em adolescentes e adultos jovens, predominantemente no sexo masculino acima de 16 anos e podem ocorrer, principalmente, após a segunda dose da vacina. (...)
A gravidade dos casos de miocardite e pericardite pode variar. A maioria das pessoas que apresentou o evento após vacinação com imunizante contra a COVID-19 de mRNA nos Estados Unidos e procurou atendimento médico, respondeu bem ao tratamento.
Com o avanço da vacinação de pessoas mais jovens no Brasil, torna-se necessário que os cidadãos e profissionais de saúde se atentem para os sinais e sintomas do evento adverso e notifiquem imediatamente os casos suspeitos. Até o dia 01 de julho de 2021, a Anvisa não havia recebido casos suspeitos de miocardite ou pericardite relacionados à vacina Wyeth/Pfizer, o que logo haveria de ocorrer.
AÇÕES NO BRASIL
A Anvisa solicitou à Wyeth/Pfizer a alteração da bula do produto, incluindo a miocardite e a pericardite na seção de advertências e precauções.
Justamente pela gravidade da doença, a Anvisa solicitou a alteração da bula da Wyeth/Pfizer para incluir a miocardite e a pericardite na seção de advertências e precauções, alteração realizada na sequência. (Disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351023179202157/). Transcrevam-se, respectivamente, os trechos da bula do paciente e na bula do profissional da vacina Wyeth/Pfizer:
“4. O QUE DEVO SABER ANTES DE USAR ESTE MEDICAMENTO? (...)
Casos muito raros de miocardite (inflamação do músculo cardíaco) e pericardite (inflamação do revestimento exterior do coração) foram relatados após vacinação com ComirnatyTM. Normalmente, os casos ocorreram com mais frequência em homens mais jovens e após a segunda dose da vacina e em até 14 dias após a vacinação. Geralmente são casos leves e os indivíduos tendem a se recuperar dentro de um curto período de tempo após o tratamento padrão e repouso. Após a vacinação, você deve estar alerta para sinais de miocardite e pericardite, como falta de ar, palpitações e dores no peito, e procurar atendimento médico imediato, caso ocorram.
“5. ADVERTÊNCIAS E PRECAUÇÕES (...)
Recomendações gerais (...)
Miocardite e pericardite
Casos muito raros de miocardite e pericardite foram relatados após vacinação com ComirnatyTM. Normalmente, os casos ocorreram com mais frequência em homens mais jovens e após a segunda dose da vacina e em até 14 dias após a vacinação. Geralmente são casos leves e os indivíduos tendem a se recuperar dentro de um curto período de tempo após o tratamento padrão e repouso. Os profissionais de saúde devem estar atentos aos sinais e sintomas de miocardite e pericardite em vacinados. ”
Tal comunicado conclama que todas as instituições e entidades técnico-científicas compartilhem o documento para que sejam devidamente identificados, tratados e notificados os casos de miocardite e pericardite.
O comunicado em apreço, muito embora seja de cunho geral, tem especial importância para os adolescentes, uma vez que reconhece risco aumentado para jovens do sexo masculino.
Em recente decisão monocrática referente à Petição STF 90.613/2021 da ADPF 756 DF, o Exmo. Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, mediante a transcrição de trechos de documentos oficiais exarados por entidades de elevada reputação, reconheceu a existência de efeitos adversos.
A despeito do reconhecimento mundial dos efeitos adversos, é fato notório que pouco ou quase nada está sendo feito em todo o Brasil para divulgá-los.
Para além dos casos de miocardite e pericardite, a bula da Wyeth/Pfizer, já mencionada acima, possui, inclusive, um quadro de efeitos adversos já bem documentados. Veja-s

Diferentemente do que acontece no Brasil, outros países reconhecem e realizam ampla divulgação das reações adversas verificadas ou porque foram causadas pela vacina ou porque foram por ela catalisadas e, para ambos os casos, há um protocolo de atendimento orientando os profissionais de saúde.
A situação dos jovens se revela especialmente grave, em virtude de a doença ter impactos pouco significativos em crianças e adolescentes, sendo certo que a vacinação desses grupos vem sendo justificada pelos benefícios trazidos à coletividade, em flagrante afronta aos documentos jurídicos supramencionados.
Todavia, entende-se que, ainda que a vacinação de 100% da população fosse necessária para garantir a coletividade, os indivíduos não poderiam ser obrigados a suportar os riscos da vacina, em especial crianças e adolescentes que jamais podem ser instrumentalizados.
Ademais, é necessário deixar bem claro que mesmo as autoridades que defendem de maneira irrestrita a vacinação reconhecem, que o número ideal para interromper cadeias de circulação do vírus é de 70% da população. (Página 32 do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, 10ª Edição. (Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos/plano-nacional-de-vacinacao-covid-19/view).
Ora, na medida em que 70% precisam estar imunes para garantir a segurança da coletividade, perde completamente o sentido a exigência irrestrita de prova de vacinação para ingressar em prédios públicos e privados e ter acesso a serviços.
Vale lembrar, que a Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), tem como fundamento, para além de outros princípios, o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade e o livre desenvolvimento da personalidade.
Pois bem, em se tratando de um dado atinente à saúde do indivíduo, seja por ter ou não ter tomado a vacina contra a Covid-19, referido dado caracteriza-se como um dado pessoal sensível, sendo protegido de forma diferenciada pela LGPD. Exigir a apresentação desse dado pessoal sensível, por conseguinte, pode configurar infração à lei.
Cabe assinalar, ainda, que em outros países, governadores de estados nos Estados Unidos também proibiram a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 em suas respectivas jurisdições, sob os mesmos argumentos aqui apresentados. A exemplo, a Governadora Kay Ivey, do estado do Alabama, nos EUA.
De igual forma, para não mencionar apenas um exemplo, destaca-se que outros governadores exararam ordens executivas ou sancionaram proposituras com disposições similares limitando a exigência de comprovação de vacinação. (Conferir em: https://azgovernor.gov/file/37478/download?token=Y84wnioD [Arizona], https://www.flgov.com/wp-content/uploads/orders/2021/EO_21-81.pdf [Flórida], https://gov.georgia.gov/document/2021-executive-order/05252101/download [Geórgia], https://gov.idaho.gov/wp-content/uploads/sites/74/2021/04/eo-2021-04.pdf [Idaho], https://www.legis.iowa.gov/legislation/BillBook?ga=89&ba=HF889 [Iowa], https://news.mt.gov/Governors-Office/gov-gianforte-issues-executive-order-prohibiting-vaccine-passports [Montana], https://sdsos.gov/general-information/executive-actions/executive-orders/assets/2021-08.PDF [South Dakota], https://gov.texas.gov/news/post/governor-abbott-issues-executive-order-prohibiting-government-mandated-vaccine-passports [Texas], https://governor.wyo.gov/media/news-releases/2021-news-releases/governor-gordon-issues-directive-banning-vaccine-passports [Wyoming]).
Mediante a aprovação do projeto que ora se apresenta, esta Casa de Leis e o Distrito Federal poderão ser vanguarda na garantia de respeito à autonomia individual e na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Este parlamentar também entende que a exigência do comprovante de vacinação contra a Covid-19 pode cercear outros direitos constitucionais, como o acesso à justiça. Como o ocorrido no estado de São Paulo, onde o Tribunal de Justiça do Estado do Estado exigiu apresentação de comprovante de vacinação para ingresso em seus prédios, nos termos da Portaria nº 9.998/21.
Em suma, a presente proposta, portanto, visa disciplinar a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19, no Distrito Federal.
O art. 2º proíbe a exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para acesso a locais públicos ou privados.
O art. 3º trata da proibição dessa exigência para a realização de qualquer atendimento médico ou ambulatorial na rede pública ou privada, haja vista os absurdos casos de negação de atendimento ocorrendo em todo o Brasil.
O art. 4º cristaliza o reiterado pleito que estes Deputados receberam - e recebem - de funcionários públicos que estão sendo coagidos a se vacinarem para desempenharem suas funções. Nessa seara, o parágrafo único veda a imposição de qualquer tipo de sanção àqueles que se opuserem a se vacinar.
O art. 5º proíbe a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19 para ingresso nas escolas públicas ou privadas e o parágrafo esclarece que o dispositivo também vale ao ensino superior e técnico-profissionalizante. O art. 6º objetiva deixar claro que compete às famílias a escolha de vacinar ou não seus filhos menores de idade, cabendo aos órgãos competentes prestar-lhes todas as informações necessárias para bem decidir.
No que concerne à garantia de acesso de crianças e adolescentes no ambiente escolar, independentemente de comprovação de vacinação contra a Covid-19, esclarece-se que os dispositivos em nada contrariam a Lei nº 6.345, de 1 de agosto de 2019, aprovada por esta Casa, que altera a Lei n° 5.321, de 06 de março de 2014, para dispor sobre a apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula nas redes públicas e privadas de ensino do Distrito Federal (de autoria deste deputado).
Isso porque o documento diz respeito à vacinação inerente às doenças que acometem as crianças, como sarampo e poliomielite, sendo certo que estas vacinas foram desenvolvidas e aperfeiçoadas há décadas e vêm sendo utilizadas sem a verificação de situações que possam justificar a interrupção de sua aplicação.
Nesse sentido, reitera-se, como já pontuado, tendo em vista que a Covid-19 não é uma doença infantil, as instituições educacionais que estão exigindo comprovante de vacinação para crianças e adolescentes infringem o direito à saúde e à educação desse grupo mais vulnerável.
O art. 7º deixa claro que os médicos estão autorizados a atestar que o indivíduo não pode tomar a segunda dose, se for o caso, quando constatadas reações à primeira dose, além de prever a notificação da reação à Secretaria de Saúde. O parágrafo único prevê disposição semelhante para doses subsequentes.
O art. 8º reforça o que já deveria estar sendo realizado no Estado, no sentido de que as equipes de saúde envolvidas na aplicação de vacinas contra Covid-19 devem ser conscientizadas dos sintomas apresentados por pessoas alérgicas, intolerantes ou detentoras de síndromes que se manifestarem em decorrência da vacina. Para garantir total transparência às famílias com menores de idade, o parágrafo único deste artigo estabelece ampla conscientização dos riscos para esse grupo mais vulnerável.
Quanto à constitucionalidade da propositura, destaca-se que, de acordo com o artigo 24, incisos XII e XV, da Carta Magna, os Entes Federativos estão autorizados a legislar, de forma concorrente, sobre assuntos relacionados à proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, tópicos que constituem o preciso objeto de atenção deste projeto de lei, motivo pelo qual não há que ser questionada sob esse aspecto.
A fim de garantir que a autonomia do indivíduo seja respeitada, impedindo a limitação de seus direitos constitucionais, bem como para garantir a lisura e transparências das autoridades sobre a existência de efeitos adversos da vacina contra Covid-19 em crianças e adolescentes, apresento este Projeto de Lei e rogo o apoio dos Nobres Pares quanto a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 1/10/2021.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 16:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (56409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE, DO PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E AMBIENTAL E DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço dos deputados distritais desta Casa de Leis, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial é instituída sem fins lucrativos e por tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial:
I – fortalecer, difundir e potencializar as ações em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial, no Distrito Federal;
II – apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas e a criação de outras em prol da defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial, no Distrito Federal;
III – proporcionar um fórum permanente de debate, fomento e elaboração legislativa para as ações de fortalecimento e defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial, no Distrito Federal;
IV – apoiar políticas públicas voltadas ao fortalecimento e ampliação das iniciativas de defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial, no Distrito Federal;
V – combater todas as formas de retrocesso na implementação das políticas públicas de defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial, no Distrito Federal.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I – promover e fortalecer as questões direcionadas à defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial, por meio do acompanhamento e fiscalização das políticas públicas;
II – acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III – apoiar, proteger e garantir a implementação de mecanismos de defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial no Distrito Federal, por intermédio de políticas, diretrizes, estratégias, atribuições, atividades e recursos dos órgãos, instituições e entidades da administração pública do Distrito Federal, direta ou indireta;
IV – estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial, no Distrito Federal;
V – promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial, no Distrito Federal;
VI – estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da Frente e às eventuais propostas surgidas;
VII – apoiar a implementação, continuidade e aprofundamento das conquistas já garantidas em relação à defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial;
VIII – defender ações complementares no fortalecimento do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial, no Distrito Federal;
IX – promover o intercâmbio com frentes assemelhadas de parlamentos de outras unidades da Federação, visando ao aperfeiçoamento contínuo e recíproco do estudo e desenvolvimento dos conceitos, modelos, políticas, diretrizes, estratégias, metodologias e práticas voltadas à defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial;
X – participar de discussões, plebiscitos, referendos ou iniciativas equivalentes, com o objetivo de assegurar os meios necessários ao fortalecimento das políticas públicas em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial:
I – como membros fundadores: Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura que subscrevem o registro da Frente;
II – como membros efetivos: Deputados Distritais que requererem o Termo de Adesão em data posterior ao registro da Frente;
III – como colaboradores: pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados, que se interessarem pelos objetivos da Frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, voltadas à defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e ambiental e da educação ambiental e patrimonial, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia Geral, integrada por todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II – Conselho Executivo, integrado por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Geral;
d) Primeiro-Secretário;
e) Segundo-Secretário.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de dois anos, com direito à reeleição.
Art. 6º Compete à Assembleia-Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada e, por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias, para que se atinjam os objetivos da Frente;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV – convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a Frente junto às Casas Legislativas;
II – representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente;
II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II – tomar as iniciativas necessárias, para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º É atribuição do Primeiro e Segundo Secretários exercer as atividades e serviços administrativos que lhe forem delegados pelo Presidente, pelo Vice-presidente ou pelo Secretário-Geral.
§ 5º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 6º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia-Geral aprovará normas específicas, para regular:
I – as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II – o ingresso de novos filiados;
III – a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Brasília, 25 de janeiro de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 15:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 17:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:50:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 10:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 18:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 17:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 08:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 14 de dezembro de 2023, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre as Entidades de Organizações Sociais que atuam no 3º Setor do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 14 de dezembro de 2023, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre as Entidades de Organizações Sociais que atuam no 3º Setor do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater sobre as Entidades de Organizações Sociais que atuam no 3º Setor do Distrito Federal.
A Audiência Pública requerida tem a finalidade buscar uma solução para o problema vivido pelas Organizações Sociais que prestam serviço no 3º Setor do Distrito Federal.
As organizações não governamentais (ONGs) são entidades privadas da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujo propósito é defender e promover uma causa política.
Caracterizadas por ações de solidariedade no campo das políticas públicas e pelo legítimo exercício de pressões políticas em proveito de populações excluídas das condições da cidadania.
O terceiro setor é formado pelas organizações privadas sem fins lucrativos prestadoras de serviços de interesse social (conhecidas popularmente como ONG’s).
Uma organização social trata-se de um instrumento de ação que se define pelo conjunto das atividades mantidas por um grupo de pessoas que se aproximam com um interesse comum.Origina-se de um problema que apenas pode ser resolvido coletivamente, depende dos que criaram a organização e do contexto onde for instalada, seja cultural, histórico ou político.
Em 1999, após inúmeros debates desse setor com o governo federal e o Congresso Nacional, foi sancionada a Lei 9.790/99, a nova lei do Terceiro Setor. A lei, que regula as relações entre Estado e sociedade civil no Brasil, foi elaborada com o principal objetivo de fortalecer o Terceiro Setor, em virtude da sua capacidade de gerar projetos, assumir responsabilidades, empreender iniciativas e mobilizar pessoas e recursos necessários ao desenvolvimento social do país. Nele, estão incluídas organizações que se dedicam à prestação de serviços nas áreas de saúde, educação e assistência social, à defesa dos direitos de grupos específicos da população, ao trabalho voluntário, à proteção ao meio ambiente, à concessão de microcrédito, entre outras.
A partir da constatação da dificuldade de acesso das organizações da sociedade civil a qualquer qualificação que estabelecesse o reconhecimento institucional, a nova lei facilitou esse reconhecimento por meio da nova figura Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). A lei foi regulamentada pelo Decreto 3.100/99, e os procedimentos para obtenção da qualificação de Oscip foram disciplinados pela Portaria 361/99 do Ministério da Justiça. Uma discussão mais detalhada sobre a lei, assim como a própria lei, o decreto e a portaria se encontram no texto de Ferrarenzi (2000), o qual pode ser obtido no Conselho da Comunidade Solidária.
É fundamental o entendimento, por parte de administradores e gestores de organizações do Terceiro Setor a importância da captação de recursos visando sua formação, reforço institucional e auto-sustentabilidade. A identificação de potenciais financiadores e o estabelecimento de estratégias de arrecadação de fundos para a auto-suficiência financeira devem ser uma constante e periodicamente revistas, discutidas e atualizadas.
Em geral, estratégias de captação de recursos não mudam muito, porém sempre é necessário que se conheça as características de financiamento, de elaboração e apresentação de projetos e de relacionamento com potenciais financiadores que, de tempos em tempos, mudam seus focos de interesses e ajustam as formas de receber propostas.
Contudo, as organizações, em função de suas demandas ou por meio de metas definidas (por exemplo, através de planejamento estratégico) devem identificar claramente os recursos que busca para sua formação, ampliação e manutenção.
A presente Audiência Pública mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento e a necessidade de que ocorram melhorias para que as Entidades de Organizações Sociais possam contribuir para uma sociedade mais equilibrada e justa.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentido de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para a capacitação continuada das Entidades de Organizações Sociais do Distrito Federal, melhorando a qualidade de vida da população, para que sejam contemplados por esta Casa de Leis.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com as Entidades de Organizações Sociais do Distrito Federal, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir na discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:37:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 2.751, de 26 de julho de 2001, para incluir normas sobre monitoramento de vídeo como forma de prevenção à violência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.751, de 26 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Os estabelecimentos prestadores de serviço de que trata esta lei serão monitorados permanentemente por equipamentos de captação de vídeo e imagens.
§ 1º O sistema de monitoramento de que trata esta Lei destina-se à preservação da segurança dos consumidores e frequentadores dos referidos estabelecimentos.
§ 2º O sistema de que trata o caput deverá abranger a instalação de câmeras de vídeo e sistema de gravação de imagens para monitoramento inclusive das áreas de circulação internas e externas dos estabelecimentos.
§3º É vedada a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, ou de acesso e uso restritos.
§4º É obrigatória a afixação de avisos informando a existência de câmeras de monitoramento no local.
§5º As imagens coletadas e armazenadas no sistema de monitoramento são de responsabilidade da direção do estabelecimento, vedadas a exibição ou a disponibilização a terceiros, exceto por determinação judicial, ou mediante requisição de autoridade policial, na forma da lei.
§6º Os estabelecimentos têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação para se adequarem ao disposto nesta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente, foi noticiado pela imprensa brasileira, e internacional, a prisão preventiva, sem direito à fiança, do jogador de futebol Daniel Alves, por suspeita de agressão sexual praticada contra jovem espanhola.
Segundo apurado pela imprensa, a justiça espanhola obteve acesso a imagens capturadas por câmeras de segurança instaladas na boate, o que, somado ao depoimento da vítima, teria sido determinante para a decretação da prisão.
É evidente o potencial valor probatório de vídeos na persecução da verdade real, razão pela qual a mera percepção do monitoramento ostensivo por câmeras de segurança é capaz de inibir práticas criminosas.
Além disso, é imprescindível que a captação de imagens e vídeos seja realizada de maneira lícita, ou seja, autorizada por lei ou pelos envolvidos, para que sua utilização como prova em processo judicial seja admitida e eventuais ofensores sejam devidamente responsabilizados.
Nesse sentido, com base na competência comum atribuída ao DF para legislar sobre direitos do consumidor, nos termos do art. 24, VIII, da Constituição Federal, e com vistas a prevenir não somente, mas principalmente, a violência contra as mulheres nesses estabelecimentos, é necessário o aprimoramento da Lei nº 2.751/2001, que “Torna obrigatória a instalação de sistema de identificação de clientes em boates e casas de shows do Distrito Federal”, a fim de incluir dentre as medidas de segurança originalmente concebidas a captação de imagens e vídeo.
Por acreditar que essa medida é crucial, adequada e, no longo prazo, eficaz para a construção de um mundo mais seguro, contamos com o apoio dos nobres Pares à sua aprovação nesta Casa.
Sala das Sessões, em 2023.
gabriel magno
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 17:39:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56416, Código CRC: a7b85a00
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Requerimento - (56407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e outros)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, à luz do disposto na Resolução nº 255, de 2012, o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal está localizado no Planalto Central do território brasileiro, em meio ao bioma Cerrado. O Cerrado é o berço de várias espécies endêmicas e das águas que levam vida a todo Brasil, mas temos dificuldade em ter água potável em casa. Estamos no centro do país, região de maior produção agrícola do Brasil, ainda assim os alimentos nas mesas dos brasilienses estão cada dia mais caros e com alto teor de agrotóxicos que envenenam a saúde do povo. O Cerrado tem cachoeiras, rios, com solo fértil e que brota riquezas, suas paisagens são divinas, mas as unidades de conservação estão abandonadas e os parques ambientais estão sendo sucateados, alguns privatizados. O Cerrado, em todas suas diversidades de vida sofre, pois, sua flora está sendo devastada por pura ganância.
Visando a proteção de todas as formas de vida, a reestruturação das unidades de conservação e parques ambientais, a preservação da cultura e dos povos cerratenses, bem como a proteção do patrimônio cultural imaterial e a promoção da educação ambiental e patrimonial, inclusive mediante a fiscalização e o aperfeiçoamento da legislação vigente, é imperiosa a criação e instituição da Frente Parlamentar em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental e da Educação Ambiental e Patrimonial.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 2023.
gabriel magno
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 15:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 17:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:23:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:50:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 10:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 18:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 17:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 08:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva e Deputado Max Maciel)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 27 de março de 2023, às 19h, em homenagem ao Aniversário da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, com base nos artigos 99, IV e 124, do Regimento Interno desta Casa, a realização de sessão solene externa em homenagem ao aniversário da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, no dia 27 de março de 2023, às 19h, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa da Ceilândia surgiu no início da construção da nova capital do Brasil, mas primeiro era conhecida como CEI, que significa “Campanha de Erradicação de Invasões”. Logo em seguida à sigla, foi acrescentada a palavra "lândia" (que significa cidade) e, assim, a junção formou o nome Ceilândia. É a maior RA do Distrito Federal, segundo estimativas do IBGE e da CODEPLAN, a cidade tem perto de 500 mil habitantes, um sexto de toda população do DF.
O crescimento da região foi tão expansivo que a administração precisou criar novos bairros dentro da cidade administrativa. Hoje, existem Ceilândia Centro, Ceilândia Norte, Ceilândia Sul, Guariroba, P Sul, P Norte, Setor O, Expansão do Setor O, QNQ e QNR, Setor de Indústria, Setor de Materiais de Construção e Área de Desenvolvimento Econômico Centro-Norte, Condomínio Privê e Incra, composto pelo núcleo rural e do entorno. Todos localizados na Ceilândia.
Ceilândia é considerada a RA com maior influência nordestina no DF. Tem uma economia forte, baseada principalmente no comércio e na indústria, e é considerada também um celeiro cultural e esportivo, por conta de sua riquíssima diversidade artística e pelos atletas da cidade que despontam no cenário nacional e mundial.
O Setor de Indústrias de Ceilândia é um dos principais do DF. As maiores fábricas são de pré-moldados, alimentos e móveis. E, de acordo com a Associação Empresarial de Ceilândia, ainda há espaço para crescer.
Toda essa história de Ceilândia merece ser lembrada e homenageada. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Deputados para APROVAÇÃO do presente Requerimento.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 16:02:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 17:30:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 18:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 17:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 17:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (56408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Ata Nº , DE 2023
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE, DO PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E AMBIENTAL E DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PATRIMONIAL
Aos 25 de janeiro de dois mil e vinte e três, às 13h30, reuniram-se, remotamente, o Deputado Gabriel Magno, os senhores e senhoras Deputados Distritais que subscrevem esta Ata para, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre o registro de Frentes Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE, DO PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E AMBIENTAL E DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PATRIMONIAL, com o objetivo de contribuir com a proteção de todas as formas de vida, a reestruturação das unidades de conservação e parques ambientais, a preservação da cultura e dos povos cerratenses, bem como a proteção do patrimônio cultural imaterial e a promoção da educação ambiental e patrimonial, inclusive mediante a fiscalização e o aperfeiçoamento da legislação vigente; por isso, a necessidade e urgência da criação de uma Frente Parlamentar, nesta Casa de Leis, para dar continuidade às ações em andamento em relação a esse segmento, pretendendo-se que as ações a serem desenvolvidas contribuam com a elaboração de propostas legislativas, a ampliação de debates sobre temáticas relativas ao assunto, bem como a participação ativa na discussão, elaboração e acompanhamento do orçamento público, definindo-se, por consenso, que a representação da referida Frente Parlamentar será exercida pelo Deputado Distrital Gabriel Magno, sendo certo que oportunamente será indicado servidor para exercer as atividades administrativas da referida Frente. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Deputado Gabriel Magno deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente Ata, a qual, após lida e achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 15:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 17:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:50:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 10:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 18:56:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 17:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 08:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Solicita informações à Secretaria de Justiça do Distrito Federal sobre a convocação para o curso de formação (CFP) de candidatos dos concursos em andamento para agente e escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal de 2019 e 2020.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Secretário de Justiça do Distrito Federal as seguintes informações acerca dos concursos públicos para o provimento de vagas no cargo de Agente e Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), de 2019 e 2020:
- Foi aprovada Lei Orçamentária Anual de 2023 que prevê 900 (novecentas) vagas para provimento na Polícia Civil do Distrito Federal. Desse quantitativo quantas serão destinadas às nomeações nos cargos de agente e escrivão dos últimos editais (2019 e 2020) e quantas se destinarão a realização de novo concurso?
- Tendo em vista que os concursos de 2019 e 2020 ofertaram 600 vagas e 1200 em cadastro de reserva para agentes e 300 vagas para escrivães, quantos candidatos serão convocados em 2023 para a realização do curso de formação (CFP) e se há previsão de suplementação da despesa prevista para esse fim na LOA 2023?
JUSTIFICAÇÃO
A Polícia Civil do Distrito Federal realizou concurso público para o provimento de vagas no cargo de Agente e Escrivão nos anos de 2019 e 2020. Para o primeiro cargo, o certame previa 600 vagas e 1200 vagas para o cadastro de reserva. Já o cargo de Escrivão, a previsão era de 300 vagas. Os concursos estão em andamento e já na fase de heteroidentificação e de avaliação psicológica, respectivamente. Os candidatos aprovados nessas fases se habilitam para a realização de curso de formação policial (CFP) ao fim do qual poderão ser aprovados e integrar o corpo da instituição policial. [1]
Ocorre que a aprovação da última Lei Orçamentária Anual (LOA), previu as despesas para a nomeação de 900 policiais na PCDF, dentre os quais não se tem a distinção entre os que serão chamados do concurso em andamento e dos que serão selecionados em novo certame. Tal situação gera insegurança nos aprovados no concurso em andamento, que procuram a aprovação no CFP. [2]
Diante do exposto, requeiro da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, as informações acima consignadas, com o principal objetivo de elucidar os aprovados no concurso da PCDF acerca do cronograma de nomeações e de início do curso de formação. Razões pelas quais encaminhamos o presente Requerimento.
Sala das Sessões em de de 2023.
__________________________________________________________________________________________________
[1] https://www.cebraspe.org.br/concursos/em-andamento/
[2] https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-orcamentarias/ploa-2023
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 22:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (56406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor a pedido (Sra. Lia) para retificação/desistência da apresentação da proposição do Art. 131 do RICL.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 25 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/01/2023, às 14:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (56398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes), que conclua, com brevidade, os trâmites administrativos para viabilizar a utilização, pelas unidades de assistência social, dos micro-ônibus doados pelo Governo Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes), que conclua, com brevidade, os trâmites administrativos para a viabilizar a utilização, pelas unidades de assistência social, dos micro-ônibus doados pelo Governo Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à mobilidade, à locomoção e à assistência social da população do Distrito Federal, visando concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana; e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: os micro-ônibus doados pelo Governo Federal, por meio do Programa de Mobilidade Social, que estão parados nas garagens da Sedes, mas, que são essenciais para o atendimento da população carente.
Segundo reportagem Jornal Bom Dia DF de 23/01/2023¹, em junho do ano passado o Governo Federal doou 14 ônibus ao DF, para utilização na assistência social. Todavia, pelo menos 11 desses veículos estão parados nos depósitos da Sedes, no Setor de Garagens Oficiais, conforme imagens exibidas.
Dessa forma, o jornalista ressalta que os mencionados veiculados se destinam à utilização de servidores da área de assistência social e pelos beneficiários dos programas distritais, tais como: pessoas que recebem o Auxílio Brasil, gestantes, crianças, idosos, beneficiários do BPC, pessoas com deficiência e moradores em situação de rua.
Desse modo, segundo o Jornal, os veículos poderiam levar essas pessoas da região onde se encontram, normalmente locais de difícil acesso, até os locais onde o Governo oferece os atendimentos dos programas sociais, tanto na área urbana como na área rural.
Ainda, aponta que os veículos possuem elevadores e três acentos para cadeiras de rodas. Mais adiante, que os veículos podem ser doados pelo GDF às instituições de assistência social, que atuem no DF.
Ademais, exibe matéria jornalística da Agência Brasília, do ano passado, intitulada “GDF recebe equipamentos para ações sociais e no campo”, e aponta que, à época, a referida doação foi muito celebrada pela então Secretária para fazer o transporte de pessoas que estão institucionalizadas, com dificuldade de locomoção e para o transporte da população de uma unidade para outra. Também, conforme aduziu aquela autoridade pública: “Vai fortalecer a autonomia e a dignidade para a busca de direitos efetivos”.
Conforme o relato da Sra. Edilene Guedes, ela tomou conhecimento pela imprensa de que os referidos veículos estão parados, mas, que poderiam fazer os serviços itinerantes nas áreas de chácaras rurais. Ela afirma que os veículos em atividade são fitais para ajudá-la, pois possui problemas mentais graves e não pode ficar muito tempo fora de casa; ainda, contribuir com as demais pessoas necessitadas, que precisam fazer o cadastro nas instituições governamentais. Ao final, pugna pelo respeito e concretização de seus direitos fundamentais.
Ao final, o âncora pede prioridade para a resolução da questão pelo GDF.
Nesse sentido, nota-se que esses veículos doados são cruciais para a locomoção de muitas pessoas necessitadas dos serviços de assistência em referência.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, conforme o inciso IV, do art. 3º, de sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da assistência social.
Mais ainda, o art. 201, da referida Lei, assegura que o DF, em ação integrada com a União, assegurará os direitos relativos à assistência social.
Por fim, nos moldes do art. 217, da aludida Lei, vejamos:
“Art. 217. A assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, assegurados os direitos sociais estabelecidos no art. 6º da Constituição Federal.
Parágrafo único. É dever do Poder Público proteger a família, maternidade, infância, adolescência, velhice, assim como integrar socialmente os segmentos desfavorecidos.” (grifou-se)
Logo, tendo em vista que a assistência social é direito de todos e dever do Estado, nos termos da LODF, sugerimos à Sedes que tome as providências administrativas necessárias e, deste modo, que conclua, com brevidade, os trâmites administrativos para a utilização dos micro-ônibus doados pelo Governo Federal pelas unidades de assistência social, visando solucionar essa grave e preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social dessas pessoas.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que esses veículos são cruciais para o transporte de muitas pessoas necessitadas dos serviços de assistência em referência, bem como gestantes, crianças, idosos, pessoas com deficiência e moradores em situação de rua, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de janeiro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 17:13:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (56405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor a pedido (Sra. Lia) para retificação/desistência da apresentação da proposição do Art. 131 do RICL.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 25 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/01/2023, às 14:12:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (56401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/03/2023 - 19h horas - Externo: IFB
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 25 de janeiro de 2023
Luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - SELEG - (56403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor a pedido (Sra. Lia) para retificação/desistência da apresentação da proposição do Art. 131 do RICL.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 25 de janeiro de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (56402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor a pedido (Sra. Lia) para retificação/desistência da apresentação da proposição do Art. 131 do RICL.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 25 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Requerimento - (56395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 28 de novembro de 2023, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre a situação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 28 de novembro de 2023, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre a situação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater sobre a situação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal.
A Audiência Pública requerida tem a finalidade ouvir as necessidades da sociedade, representadas pelos Conselhos Comunitários de Segurança, bem como abrir um canal de diálogo com o poder público, no sentido de que seja dado pelo governo a atenção, incentivo e apoio para a construção de políticas públicas que garantam mais segurança à população do Distrito Federal.
A definição de CONSEG se encaixa perfeitamente à orientação do art. 144 da Constituição Federal do Brasil, quando diz que a preservação da ordem pública é dever do Estado, porém, direito e responsabilidade de todos. Contudo, a ideia do Conselho Comunitário de segurança surgiu para criar um espaço onde todos poderiam se reunir e pensar estratégias de enfrentamento dos problemas de segurança, tranquilidade e insalubridade da comunidade, orientados pela filosofia de polícia comunitária.
Em outras palavras, são grupos de pessoas de uma mesma comunidade que se reúnem para discutir, planejar, analisar, e acompanhar as soluções de seus problemas de segurança. São meios de estreitar a relação entre comunidade e polícia, e fazer com que estas cooperem entre si.
Os Conselhos Comunitários de Segurança têm como finalidade informar e encaminhar às autoridades competentes, por intermédio da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Segurança Pública, em se tratando do Distrito Federal, propostas ou subsídios para elaboração legislativa em prol da segurança da comunidade. É um dispositivo legal ao alcance de toda a comunidade, uma porta aberta para o cidadão comum ou grupo organizado apresentar às autoridades que compõem a mesa suas demandas, reclamações e necessidades, observações acerca dos problemas identificados na comunidade em que vive.
Os Conselhos Comunitários de Segurança se tornam um segmento complementar da política de segurança pública, no aspecto de relacionamento e interação com as comunidades locais. Referidos conselhos objetivam resgatar e fortalecer a necessária confiança da sociedade nas instituições de segurança do Distrito Federal, estabelecendo sólida relação entre a comunidade e o governo.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 144, que a SEGURANÇA PÚBLICA é dever do Estado, mas também é direito e RESPONSABILIDADE de todos. Esse importante marco da democracia no Brasil reforça a participação do cidadão na definição das ações de preservação da ordem pública.
Um dos caminhos para operar essa “responsabilidade partilhada”, em proveito da construção da segurança pública, é a implantação dos Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs). Dessa forma, a comunidade poderá promover a desejada parceria com as forças de segurança, ao mesmo tempo em que exercita sua cidadania. Esse cenário é a oportunidade para a comunidade auxiliar na prevenção do crime e se autodesenvolver, aprendendo a lidar melhor com os problemas que afetam a qualidade de vida local.
As ações da comunidade mobilizada e organizada possuem muito mais força para autoproteção e resolução dos problemas de segurança da sua área, do que os atos isolados e individuais, principalmente, no que diz respeito às reivindicações junto às polícias e autoridades cívicas eleitas.
Essa participação, inclusive, é fundamental para que a comunidade possa apontar as suas necessidades, temores e fragilidades, contribuindo na definição das prioridades de segurança pública e dividindo responsabilidades com as polícias e os demais atores sociais para a resolução de problemas.
A visão atual busca estimular a aproximação e o envolvimento das instituições policiais com as comunidades, de modo que possam conhecer melhor o ambiente, as pessoas e a realidade de cada área e permitam a democratização de suas atividades enquanto Estado, promovendo a participação do cidadão.
A presente Audiência Pública mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento e a necessidade de que ocorram melhorias para os Conselhos Comunitários de Segurança.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentido de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para a capacitação continuada dos conselhos de educação do Distrito Federal, melhorando a qualidade de vida da população, para que sejam contemplados por esta Casa de Leis.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com os Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir na discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:37:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 22 de novembro de 2023, às 19 horas, no Plenário, em homenagem ao Empreendedor e ao Empreendedorismo no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Empreendedor e ao Empreendedorismo no Distrito Federal, a realizar-se no dia 22 de novembro de 2023, às 19 horas, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão Solene, destinada a comemorar e reconhecer o importante papel desempenhado pelos empreendedores do Distrito Federal, para a economia da Capital.
O próprio significado da palavra “empreender – decidir realizar (tarefa difícil e trabalhosa); tentar ” já adianta o difícil caminho a ser traçado por donos de empresas.
Há de se considerar ainda que empreender sempre foi o sonho da maioria dos brasileiros, na tentativa não só de driblar crises, mas principalmente para fugir do desemprego ou mesmo buscando uma maior liberdade profissional e financeira, trabalhando sem a figura de um chefe, por exemplo.
Com baixo ou nenhum investimento inicial, a venda direta oferece benefícios como a flexibilidade de horários, ganhos de acordo com o trabalho realizado e autonomia no desenvolvimento da carreira.
Formado por empresas renomadas que comercializam produtos de vários segmentos como alimentos, suplementos, vestuário, eletroeletrônicos, acessórios, livros, brinquedos, entre outros, o setor de vendas diretas tem se mostrado um caminho para superar a crise, no Distrito Federal.
A arte de empreender inspira e motiva pessoas pelo mundo todo. Grandes negócios são criados e ótimas ideias são colocadas em prática. Vidas são transformadas, empregos são gerados e desafios são superados.
Empreendedorismo é um nome dado a um conjunto de ações empreendedoras que visam à melhoria da sociedade, onde os empreendedores lançam mão de medidas que podem ser ao mesmo tempo lucrativas e sociais.
Esses avanços são possíveis disseminando tecnologias produtivas, aumentando a articulação de grupos produtivos e estimulando a participação da população na esfera política, ampliando o “espaço público” dos cidadãos em situação de exclusão e risco.
Assim, é importante reconhecer que as políticas públicas são necessárias para que o Empreendedorismo se torne uma atividade econômica reconhecida e valorizada.
Assim, ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene, que será aberta a participação de todos os parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:37:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 16:07:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:37:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 02 de outubro de 2023, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre a situação dos Conselhos de Educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 02 de outubro de 2023, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre a situação dos Conselhos de Educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater sobre a situação dos Conselhos de Educação do Distrito Federal.
A Audiência Pública requerida tem a finalidade de abrir um canal de comunicação com a população e o Conselho de Educação do Distrito Federal, tendo como missão a deliberação, a fiscalização, o acompanhamento e o monitoramento das políticas públicas de educação.
O Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF) é um órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação. Incumbe-se de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, com atribuições e composição definidas em lei. Seus membros são nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em educação, que representam os diversos níveis de ensino e os profissionais da educação pública e privada no Distrito Federal.
Assim, é possível ver a importância e abrangência do trabalho deste órgão para toda a administração pública distrital. Portanto, se faz necessária essa Audiência Pública para debater a atual situação do Conselho em nossa Capital e, além disso, estreitar o debate entre o Conselho e a sociedade civil como um todo, inclusive seus representantes organizados.
A presente Audiência Pública mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento e a necessidade de que ocorram melhorias para que os conselhos de educação possam atender melhor a população.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentido de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para a capacitação continuada dos conselhos de educação do Distrito Federal, melhorando a qualidade de vida da população, para que sejam contemplados por esta Casa de Leis.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com os conselhos de educação do Distrito Federal, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir na discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:37:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 23 de outubro de 2023, às 19 horas, no Plenário, em homenagem às Escolas Particulares do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às Escolas Particulares do Distrito Federal, a realizar-se no dia 23 de outubro de 2023, às 19 horas, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene em homenagem às Escolas Particulares do Distrito Federal.
As estas instituições particulares de ensino que se dedicam a trazerem o aprendizado, reconhecida sua importância vital para o amadurecimento da sociedade e a difusão do saber e o fomento da educação, nada mais justo que uma sincera homenagem, a ser realizada nesta Casa através de uma Sessão Solene.
Assim, é possível ver a importância e abrangência do trabalho destas instituições de ensino para toda a sociedade.
A presente Sessão Solene mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere a os avanços conquistados até o momento e a necessidade de que ocorram melhorias para que estas instituições de ensino possam atender melhor a população.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Sessão Solene ora proposta é no sentido de homenagear as instituições particulares de ensino, melhorando a qualidade de vida da população, para que sejam contemplados por esta Casa de Leis.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com as instituições particulares de ensino do Distrito Federal, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene, que será aberta a participação de todos os parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:37:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 16:07:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:49:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56393, Código CRC: 77542e55
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Despacho - 5 - CS - (56390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 24 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 16:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56390, Código CRC: d26e2aa7
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Projeto de Lei - (56375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a instalação de elevadores em blocos de habitação coletiva do Plano Piloto, RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica permitida a instalação de elevadores nos blocos destinados à habitação coletiva existentes no Plano Piloto - RA l, que tenham sido edificados sem o referido equipamento.
Parágrafo Único. Para execução das adequações prediais, necessárias à implementação do disposto no caput, fica permitido o que se segue:
I - instalação de somente 1 (um) elevador para atendimento de cada prumada ou conjunto de apartamentos;
II - execução do sistema de circulação vertical por elevador, isolado da circulação vertical por escadas;
III - construção de torres de circulação vertical em área externa à projeção registrada em cartório, atendidos os seguintes parâmetros:
a) avançar além dos limites da projeção até a distância máxima de 5m (cinco metros);
b) conter, no mínimo, poço para instalação de elevador e casa de máquinas, podendo conter, ainda, escada, vestíbulos - no pilotis e pavimentos - e depósito para recipiente de lixo;
c) guardar afastamento, mínimo, de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da via pública;
IV - execução de circulação horizontal, em área além dos limites de projeção, para interligação da torre de circulação vertical à edificação existente.
Art. 2º A solicitação de licença, para execução das obras, deve ser acompanhada de cópia da ata da assembleia que aprovou a decisão no âmbito do condomínio.
Parágrafo Único. Nos locais em que se fizer necessário o remanejamento de redes, as concessionárias de serviço público procederão à execução do serviço.
Art. 3º Fica criada, junto ao Banco de Brasília - BRB, linha de crédito especial, destinada a atender financiamento para construção das instalações prediais referidas no caput do art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. O Banco de BrasÍlia - BRB estabelecerá as normas a serem cumpridas pelos proponentes ao financiamento previsto neste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Com a implementação dessa medida, norteada pelo princípio de que o direito de acesso ao meio físico e à livre locomoção constitui parte indissociável dos direitos humanos, estar-se-á cumprindo o disposto no art. 227, $ 2', o qual determina que "a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência". (Grifos).
É oportuno lembrar, a necessidade de se tratar a problemática d acessibilidade, não mais como reivindicação de um seguimento quantitativamente reduzido da sociedade, porém, como um problema que já atinge grande parcela da população brasileira.
Na mesma toada, o artigo ll da Lei Federal no l0.098/2000, traz a seguinte redação: "A construção, ampliação ou reforma de edifícios de uso público e de uso coletivo devem atender aos preceitos de acessibilidade".
Além disso, cabe recordar que ao Poder Público cumpre estabelecer um compromisso social promover a melhoria na qualidade de vida das pessoas, que devido à incapacidade ou desvantagens causadas por deficiências físicas, mentais ou sensoriais, sofrem limitações que as impedem de realizar uma vida independente e de integrar-se plenamente no meio social.
Considera-se acessibilidade "a condição para utilização, com segurança e autonomia. dos espaços, mobiliário e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida" (Art. 2º da Lei nº 10.098/2000)".
Precisamos entender que há necessidade de se estabelecer diretrizes para adaptação dos imóveis a fim de garantir oportunidade de as pessoas com deficiência usufruírem destes bens.
Portanto, para que a dignidade humana seja respeitada, é necessário que a acessibilidade não seja apenas um direito, mas uma garantia de todos.
Do ponto de vista legal, é oportuno frisar, ainda, que o texto proposto tem respaldo no art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente da União dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, e do $ 1o do mesmo artigo, que limita que a competência da União, no presente caso, a estabelecer normas gerais.
Diante do exposto, faz-se de suma importância a aprovação do presente projeto de Lei.
Sendo assim, conclamo os nobres pares para aprovação da presente proposição
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 15:23:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56375, Código CRC: 1ab44c9c
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Requerimento - (56372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 17 de agosto de 2023, às 19 horas, no Plenário, em homenagem às escolas que oferecem cursos técnicos no Distrito Federal e ao Instituto Federal, Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília - IFB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às escolas que oferecem cursos técnicos no Distrito Federal e ao Instituto Federal, Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília - IFB, a realizar-se no dia 17 de agosto, às 19 horas, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene em homenagem às escolas que oferecem cursos técnicos no Distrito Federal e ao Instituto Federal, Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília - IFB.
As Escolas Técnicas tem o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da população do Distrito Federal e Entorno, proporcionando Formação Profissional na dimensão da Humanização do Processo Produtivo, visando a inserção cidadã no mercado de trabalho, ofertando cursos de Educação Profissional nos Níveis Básico e Técnico, globalizando aspectos pertinentes ao mundo do trabalho, que flexibilizam os caminhos da inserção social através da produção de bens e serviços.
A Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica está fundamentada numa história de construção de 100 anos, cujas atividades iniciais eram instrumento de uma política voltado para as “classes desprovidas” e hoje se configura como uma importante estrutura para que todas as pessoas tenham efetivo acesso às conquistas científicas e tecnológicas. Esse é o elemento diferencial que está na gênese da constituição de uma identidade social particular para os agentes e instituições envolvidos neste contexto, cujo fenômeno é decorrente da história, do papel e das relações que a Educação Profissional e Tecnológica estabelece com a ciência e a tecnologia, o desenvolvimento regional e local e com o mundo do trabalho e dos desejos de transformação dos atores nela envolvidos.
Com efeito, o IFB é uma relevante instituição de ensino superior pública, que recebe em torno de 2,5 mil novos estudantes por ano nos seus mais diversos cursos no âmbito do Distrito Federal.
O IFB tem exercido, com bastante êxito, a sua missão de oferecer ensino, pesquisa e extensão no âmbito da Educação Profissional e Tecnológica, por meio da inovação, produção e difusão de conhecimentos, contribuindo para a formação cidadã e o desenvolvimento sustentável, comprometidos com a dignidade humana e a justiça social.
A Lei Federal nº 11.892, de 28/12/2008, criou o IFB, a partir da antiga Escola Técnica Federal de Brasília.
É dever do Estado oferecer Educação Profissional para jovens e adultos na perspectiva da formação de um cidadão crítico e consciente, desenvolvendo competências, habilidades e atitudes que possibilitem o desempenho de atividades produtivas e a sua consequente inserção no mundo do trabalho.
Assim, é importante reconhecer o excelente trabalho feito por estas instituições de ensino, para fortalecer o ensino técnico profissionalizante no âmbito do Distrito Federal, valorizando seus diversos profissionais, de modo que a presente sessão solene é uma homenagem mais do que merecida.
A presente sessão servirá, portanto, para comemorar o êxito da atuação do IFB, desde a sua criação até os dias atuais, e para que as suas experiências exitosas sejam compartilhadas com toda a sociedade distrital.
Assim, ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene, que será aberta a participação de todos os parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:36:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 16:07:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:49:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 25 de setembro de 2023, às 19 horas, no Plenário, em homenagem às pessoas que se dedicam a atenção aos idosos do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às pessoas que se dedicam a atenção aos idosos do Distrito Federal, a realizar-se no dia 25 de setembro de 2023, às 19 horas, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene em homenagem às pessoas que se dedicam a atenção aos idosos do Distrito Federal.
Só o trabalho constante transforma. Muitos brasilienses envolvidos com ações solidárias chegaram a essa conclusão após mudar a vida para se dedicar ao próximo. Se dedicar mesmo, presencialmente.
Envelhecer faz parte da vida do ser humano, ser idoso faz parte do ciclo da vida. Segundo dados do IBGE (Instituto de Geografia e Estatística), o número de idosos em alguns anos deverá superar o número de crianças e jovens na pirâmide etária. Isso se deve ao fato de que os casais estão tendo menos filhos, e o avanço da medicina aumenta a expectativa de vida. Entretanto, o modo como os idosos são tratados, no Brasil, reflete que a sociedade e o Governo, na maioria das vezes, não valorizam a Terceira idade.
Frente aos inúmeros dados de reflexão profunda sobre a questão, todos os meios devem ser acionados, através de uma política social para, inclusive, preparar os jovens para o encontro com a velhice. Precisamos lutar por seus direitos, quer material, quer espiritual, econômico, jurídico, moral, cultural e recreativo. Também é preciso promover uma constante reflexão sobre a sua posição no contexto social e no seio familiar, incutindo uma educação de respeito, que habitue desde logo, as crianças, ao amor dos anciãos, procurando lhe propiciar sempre melhor qualidade de vida.
Ao homenagear as pessoas que se dedicam a atenção integral aos idosos, estamos comemorando as suas conquistas e conscientizamos a população sobre a importância de sua valorização, além de instituir reflexões acerca das suas necessidades. É fazer com que os idosos se realizem plenamente em seus direitos, consigam envelhecer com segurança e dignidade, participando da vida econômica, política e social do País, tendo a oportunidade de se desenvolver plenamente em seu momento de vida.
Assim, é importante reconhecer a quem se dedica integralmente a cuidar de nossos idosos, de modo que a presente sessão solene é uma homenagem mais do que merecida.
Assim, ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene, que será aberta a participação de todos os parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:37:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 16:07:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:49:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 13 de setembro de 2023, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre a situação dos Conselhos de Saúde do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 13 de setembro de 2023, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre a situação dos Conselhos de Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater sobre a situação dos Conselhos de Saúde do Distrito Federal.
A Audiência Pública requerida tem a finalidade de abrir um canal de comunicação com a população e o Conselho de Saúde do Distrito Federal, instância máxima de deliberação do Sistema Único de Saúde - SUS, de caráter permanente e deliberativo, tendo como missão a deliberação, a fiscalização, o acompanhamento e o monitoramento das políticas públicas de saúde.
O Conselho de Saúde do Distrito Federal é um órgão vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal composto por representantes de entidades e movimentos representativos de usuários do Distrito Federal, entidades representativas de trabalhadores da área de saúde, governo e prestadores de serviços de saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho.
É competência do Conselho, dentre outras, aprovar o orçamento da saúde do Distrito Federal assim como, acompanhar a sua execução orçamentária. Também cabe ao pleno do Conselho a responsabilidade de aprovar a cada quatro anos o Plano de Saúde do Distrito Federal.
Assim, é possível ver a importância e abrangência do trabalho deste órgão para toda a administração pública distrital. Portanto, se faz necessária essa Audiência Pública para debater a atual situação do Conselho em nossa Capital e, além disso, estreitar o debate entre o Conselho e a sociedade civil como um todo, inclusive seus representantes organizados.
A presente Audiência Pública mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento e a necessidade de que ocorram melhorias para que os conselhos de saúde possam atender melhor a população.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentido de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para a capacitação continuada dos conselhos de saúde do Distrito Federal, melhorando a qualidade de vida da população, para que sejam contemplados por esta Casa de Leis.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com os conselhos de saúde do Distrito Federal, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir na discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:36:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CS - (56376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 20 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 16:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (56379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 24 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 9 - CS - (56377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 24 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 16:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (56380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 24 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 16:22:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 9 - SELEG - (23265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 88/2021, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Suprima-se o art. 30 do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa suprimir o art. 30, tendo em vista que a remissão irá influenciar diretamente o fluxo de caixa do tesouro distrital.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 14:42:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (23267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 8/11/2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2021, às 15:57:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23267, Código CRC: b3dd666a
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Despacho - 4 - CDC - (23260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Professor Reginaldo Veras, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 8/11/2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Secretário(a) de Comissão, em 16/11/2021, às 15:10:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (23262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Eduardo Pedrosa, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 8/11/2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2021, às 15:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (23264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Leandro Grass, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 8/11/2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2021, às 15:55:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (23259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 16 de novembro de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Secretário(a) de Comissão, em 16/11/2021, às 15:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23259, Código CRC: 96d8ca72
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Despacho - 3 - CDC - (23266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 16 de novembro de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2021, às 15:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (23263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 16 de novembro de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2021, às 15:55:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23263, Código CRC: a8622904
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Despacho - 3 - CDC - (23261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 16 de novembro de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2021, às 15:53:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (23247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos ao policial militar, Major e piloto da Polícia Militar do DF, GERALDO PEREIRA DA SILVA FILHO, pela participante na 50ª edição da Maratona de New York.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplauso ao policial militar, Major e piloto da Polícia Militar do DF, Geraldo Pereira da Silva Filho, pela participante na 50ª edição da Maratona de Nova York.
.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear o policial militar, Geraldo Pereira da Silva Filho, major e piloto da Polícia Militar do DF, que representou o Brasil na 50ª edição da Maratona de Nova York, e foi o primeiro colocado entre os brasileiros com o tempo de 2H 38M 32S, marca que o classificou em 3° Colocado geral em sua faixa etária e o 90° geral entre 25.000 corredores que disputaram a prova.
A Maratona de Nova York, que ocorreu no dia 07 de novembro, voltou a acontecer este ano após o evento ter sido cancelado em 2020 por conta dos protocolos impostos durante a pandemia da Covid-19.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante deste policial que representa uma corporação de policiais honrados.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Despacho - 1 - CAS - (23249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/11/2021, às 12:56:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (23248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/11/2021, às 12:54:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (23245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/11/2021, às 12:52:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (23242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/11/2021, às 12:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (23243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/11/2021, às 12:49:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (23246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/11/2021, às 12:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (23244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/11/2021, às 12:51:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23244, Código CRC: ee9143dd
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Despacho - 1 - CAS - (23250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/11/2021, às 12:57:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23250, Código CRC: 4b10c90d
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Indicação - (23237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito no sentido de enviar à Câmara Legislativa projeto de lei que tenha como objetivo viabilizar alterações na Lei nº 6.720, de 18 de novembro de 2020, que altera a denominação da carreira Gestão Sustentável de Resíduos e a reestrutura.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito no sentido de enviar à Câmara Legislativa projeto de lei que tenha como objetivo viabilizar alterações na Lei nº 6.720, de 18 de novembro de 2020, que altera a denominação da carreira Gestão Sustentável de Resíduos e a reestrutura.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender demanda da Associação Recreativa e Cultural dos Servidores de Limpeza Urbana (ASLU) e, obviamente, dos demais servidores da categoria, ressaltando que a alteração proposta para a Lei nº 6.720/2020, que altera a denominação da carreira Gestão Sustentável de Resíduos e a reestrutura, decorre da observância do princípio da supremacia do interesse público.
A medida visa garantir que os cargos da atividade fim, no tocante a Gestão, chefia e assessoramento, seja de provimento de servidores da carreira. A alteração visa atingir reconhecimento técnico dos serviços prestados pelos servidores que atuam na busca constante pela universalização do acesso e efetiva prestação do serviço de Gestão dos Resíduos Sólidos, em consonância com o art. 225 da Constituição Federal do Brasil, das Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico, constantes da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, das Políticas Nacional e Distrital de Resíduos Sólidos e demais normativos legais inerentes a garantia do meio ambiente limpo e equilibrado e gestão dos resíduos sólidos
Ainda assim, a proposta sugere inovação no ordenamento jurídico para garantir o percentual de insalubridade, esclarecendo que a omissão do poder público no tocante a esse benefício afronta a legislação em vigor, vez que os servidores trabalham em ambiente totalmente insalubre, portanto, devido o benefício.
Dessa maneira, propomos a alteração da referida norma distrital, a qual não tem outro fim que não seja o de fazer justiça aos servidores da carreira citada, cuja sugestão de projeto de lei encaminhamos anexo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em...............................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 15:28:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23237, Código CRC: 0d2f3dad
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Despacho - 2 - GMD - (23231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 140/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 09/nov/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 15 DE NOVEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 15/11/2021, às 16:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23231, Código CRC: d9293a11
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Despacho - 8 - SACP - (23233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 16/11/2021, às 09:29:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23233, Código CRC: 008914f1
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Despacho - 1 - CAS - (23240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/11/2021, às 12:45:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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